O juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior, titular da
4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, determinou a imediata suspensão de todo
e qualquer pagamento de despesas relativas à propaganda e publicidade oficial
do Município de João Pessoa, bem como a formalização de qualquer contrato de
propaganda ou publicidade. Na decisão, o magistrado ordena, ainda, a imediata
suspensão de todo e qualquer pagamento relativo a eventos festivos, seja de que
natureza for, patrocinados pela Edilidade, até nova deliberação do Juízo.
A decisão foi tomada pelo fato da Prefeitura não
ter cumprido, até o momento, a determinação judicial de caráter liminar para
aquisição e dispensação de medicamentos para portadores de câncer. O caso
ocorreu na Ação Civil (004.0918-15.2013.815.2001), movida pelo Ministério
Público contra o Estado e o Município de João Pessoa. O prazo será contado a
partir da ciência da decisão. Conforme explicou o magistrado Antônio Carneiro,
foi expedido ofício à Prefeitura nesta quinta-feira (13).
Antônio Carneiro informou que antes de proferir a
decisão, conforme determina a lei, foi ordenado a manifestação prévia dos
promovidos, o Estado havia entrado com Embargos Declaratórios e que o Município
de João Pessoa havia se manifestado regularmente, no entanto não cumpriu a
determinação da Justiça.
O magistrado destacou que, mesmo após o provimento
judicial antecipado, diversos pacientes portadores de neoplasia continuaram
buscando providências junto ao Ministério Público e diretamente no Cartório. “Aqui não se discute violação de outros valores. O clamor destes autos é em busca da sobrevivência, na luta por mais alguns dias de vida. Os portadores de câncer, acometidos da grave doença, com risco iminente de morte, estão a clamar, por meio do Judiciário, alguma providência estatal para que permaneçam vivos”, asseverou.
Na decisão, Antônio Carneiro enfatizou que o
direito à vida e à saúde são preceitos de ordem constitucional. Não há o que se
discutir. Supremacia que deve ser assegurada, sem demora. Enquanto se discute,
muitos perdem a vida.
“Orçamentos destinados à construção de equipamentos públicos, por mais
necessários que sejam, perdem a razão de ser, quando confrontados com o risco
de perecimento da vida. Nada de propagandas oficiais ou festas populares, sem
que a saúde da população seja assegurada. Enquanto edito esta decisão, com
certeza, muitos pacientes já se foram”, alertou. Confira a decisão na íntegra: Proc. 004.0918-15.2013.815.2001; Ação Civil Pública; Promovente: MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA; Promovidos: ESTADO DA PARAÍBA E MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. Decisão.
Através da decisão proferida às fls. 638/640,
vê-se que este juízo deferiu o pedido liminar requerido pelo Ministério
Público contra o Estado daParaíba e o Município de João Pessoa – PB, no sentido
de compelir os entes públicos, de forma solidária, a providenciarem
em 05 dias, a dispensação de medicamentos oncológicos, relacionadas
naquela decisão. Antes de decidir sobre o pedido liminar, este juízo ordenou
a manifestação prévia dos promovidos, nos termos do artigo 2º da Lei
8.437/92 ( fls. 574). No prazo legal apenas o ente municipal se manifestou
( fls. 589/599).
O Estado da Paraíba, por sua vez, após
o deferimento do pedido liminar, se manifestou às fls. 643/654
interpondo embargos de declaração. Alegou, entre outros aspectos, a
ausência de audiência prévia do embargante. A ciência dos promovidos
deveria ter se dado através de mandado e não nota de foro, como ocorreu. Todavia,
o Município de João Pessoa – Pb se manifestou regularmente, sanando a
irregularidade. Desta forma, chamo o feito à boa ordem processual para
ordenar o cumprimento do despacho de fls. 574, com relação ao ESTADO DA
PARAÍBA, por mandado. Por outro lado, verifico a necessidade de se
analisar o alegado descumprimento da decisão liminar, quanto ao MUNICÍPIO
DE JOÃO PESSOA.
Sobressai dos autos que, mesmo após o provimento
judicial antecipado, diversos pacientes portadores de neoplasia
continuaram buscando providências junto ao Ministério Público e
diretamente, perante este Juízo. Aqui não se discute violação de outros valores. O clamor destes autos é em busca da sobrevivência, na luta por mais alguns dias de vida. Os portadores de câncer, acometidos da grave doença, com risco iminente de morte, estão a clamar, por meio do Judiciário, alguma providência estatal para que permaneçam vivos. O que se pede nestes autos é o direito de permanecer lutando contra a agressividade dessa terrível patologia que vitima inúmeras pessoas a cada dia, no mundo inteiro. O direito à vida e à saúde são preceitos de ordem constitucional. Não há o que se discutir.
Aqui não se pede revisão de aposentadoria,
nomeação de candidato aprovado em concurso público, indenização ou
promoção de servidor público. Supremacia que deve ser assegurada, sem demora.
Enquanto se discute, muitos perdem a vida. Orçamentos destinados à
construção de equipamentos públicos, por mais necessários que
sejam, perdem a razão de ser, quando confrontados com o risco
de perecimento da vida. Nada de propagandas oficiais ou
festas populares, sem que a saúde da população seja assegurada. Enquanto
edito esta decisão, com certeza, muitos pacientes já se foram. Não há o
que se esperar.
Assim, nos termos do artigo 11, da Lei 7.347/85,
em observância ao princípio da moralidade administrativa, ordeno ao
MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA que proceda à imediata aquisição e dispensação
dos medicamentos elencados na decisão de fls. 574.
Para fins de cumprimento da presente decisão,
determino a imediata suspensão de todo e qualquer pagamento de despesas
relativas à propaganda e publicidade oficial do Município de João Pessoa,
bem como a formalização de qualquer contrato de propaganda
ou publicidade a contar da ciência desta decisão. A efetivação dos
pagamentos relativos à negócios jurídicos já formalizados, deverão ser
objeto de análise pelo juízo, posteriormente.
Ordeno ainda a imediata suspensão de todo e
qualquer pagamento relativo a eventos festivos, seja de que natureza for,
patrocinados pelo Município de João Pessoa, até nova deliberação deste
juízo. Deve o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA – PB, adotar providências para a
imediata suspensão da realização de eventos festivos, inclusive
contratação de artistas e equipamentos, que impliquem em despesas para
a edilidade.
Comunique-se imediatamente ao Senhor Prefeito do
Município de João Pessoa ou quem suas vizes o fizer, bem como ao Senhor
Procurador Geral do Município. Ciência ao Ministério Público. João Pessoa, 13
de fevereiro de 2014. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior; Titular da 4ª Vara
da Fazenda Pública da Capital
Fonte:
http://luistorres.com.br
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