O Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, criado pelo art. 19 da Lei
nº 10.696, de 02 de julho de 2003, no âmbito do Programa Fome Zero, possui duas
finalidades básicas: promover o acesso à alimentação e incentivar a agricultura
familiar. Para o alcance desses dois objetivos, o Programa compra alimentos
produzidos pela agricultura familiar, com dispensa de licitação, e os destina
às pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional e àquelas
atendidas pela rede socioassistencial, pelos equipamentos públicos de segurança
alimentar e nutricional e pela rede pública e filantrópica de ensino. O PAA
também contribui para a constituição de estoques públicos de alimentos
produzidos por agricultores familiares e para a formação de estoques pelas
organizações da agricultura familiar. Além disso, o Programa promove o
abastecimento alimentar por meio de compras governamentais de alimentos;
fortalece circuitos locais e regionais e redes de comercialização; valoriza a
biodiversidade e a produção orgânica e agro ecológica de alimentos; incentiva
hábitos alimentares saudáveis e estimula o cooperativismo e o associativismo. O
orçamento do PAA é composto por recursos do Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome – MDS e do Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA.
A execução do Programa pode ser feita por meio de cinco modalidades: Compra com
Doação Simultânea, Compra Direta, Apoio à Formação de Estoques, Incentivo à
Produção e ao Consumo de Leite e Compra Institucional. O Programa vem sendo
executado pelo Distrito Federal, estados e municípios conveniados com o MDS e
pela Companhia Nacional de Abastecimento – Conab, empresa pública, vinculada ao
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa, responsável por
gerir as políticas agrícolas e de abastecimento. Para execução do Programa, a
Conab firma Termo de Cooperação com o MDS e com o MDA. Recentemente, a Lei nº
10.696, de 2 de julho de 2003 foi alterada pela Lei nº 12.512, de 14 de outubro
de 2011. Essa Lei, por sua vez, foi regulamentada pelo Decreto nº 7.775, de 4
de julho de 2012. Dentre as principais inovações dos recentes normativos está a
previsão de execução do PAA mediante Termo de Adesão, dispensada a celebração
de convênio. Esse novo instrumento irá, paulatinamente, substituir os atuais
convênios, proporcionando maior continuidade e facilidade na execução do
Programa. A nova forma de operação prevê a existência de um sistema
informatizado, onde serão cadastrados todos os dados de execução pelos gestores
locais, e a realização do pagamento pela União, por intermédio do MDS,
diretamente ao agricultor familiar, que receberá o dinheiro por meio de um
cartão bancário próprio para o recebimento dos recursos do PAA. Pelo seu papel
estratégico no combate à pobreza, o PAA é uma das ações que compõem o Plano
Brasil Sem Miséria – BSM, em seu eixo Inclusão Produtiva Rural.
Fonte: http://www.mds.gov.br
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