terça-feira, 17 de dezembro de 2013

STJ admite bloqueio dos bens de político do PSDB da Paraíba, Cícero Lucena por improbidade administrativa


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do senador Cícero Lucena e admitiu a hipótese de que seus bens sejam colocados em indisponibilidade, como conseqüência de ação de improbidade administrativa a que ele responde por fatos relacionados à sua gestão como prefeito de João Pessoa. A decretação da indisponibilidade de bens, porém, ainda será analisada pelo juiz de primeira instância que preside a ação de improbidade. Segundo o ministro Humberto Martins, relator do recurso, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, para decretação da indisponibilidade, basta que haja verossimilhança na alegação de existência de ato ímprobo, causador de prejuízo ao erário, e não é necessário haver provas de que os acusados estejam se desfazendo ou na iminência de se desfazer do patrimônio. Operação Confraria: Os atos de improbidade administrativa imputados ao senador pelo Ministério Público Federal (MPF) estão relacionados às provas colhidas na Operação Confraria. A investigação visava um suposto esquema de licitações irregulares e desvio de verbas na prefeitura de João Pessoa, em obras que receberiam repasses do orçamento da União, à época em que Cícero Lucena era prefeito. Paralelamente à ação de improbidade, o MPF entrou com ação cautelar em que pediu a decretação da indisponibilidade de bens. O juiz considerou a medida desnecessária, pois não haveria provas de que o réu estivesse se desfazendo dos bens. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), alinhado ao entendimento do STJ, reformou a sentença para afirmar que essa prova é irrelevante. Quanto aos indícios dos atos de improbidade, o TRF5 observou que, na ação cautelar, o MPF não apresentou provas; apenas mencionou que elas estavam no processo principal – a ação de improbidade. Por isso, sem condições de avaliar a verossimilhança das acusações, o tribunal regional determinou que a cautelar voltasse ao juiz, para que ele fizesse essa avaliação e decidisse sobre o pedido de indisponibilidade. Defesa: No recurso ao STJ, a defesa de Cícero Lucena afirmou que “a medida cautelar visa assegurar o ressarcimento ao erário caso sobrevenha condenação nas sanções da Lei 8.429/92, contudo não se pode presumir que a mera interposição da ação de improbidade administrativa autorize a decretação de indisponibilidade de bens sem que sequer se tenha notícia da dilapidação dos bens pelos envolvidos”. A defesa também alegou que o senador não seria parte legítima para responder ao processo, pois não teria assinado o contrato nem os aditivos relativos à execução das obras. Fumus boni iuris : Ao analisar a questão da indisponibilidade dos bens, o ministro Humberto Martins ressaltou que “a jurisprudência do STJ tem-se alinhado no sentido da desnecessidade de prova de periculum in mora concreto, ou seja, de que o réu estaria dilapidando seu patrimônio, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade, o que não foi reconhecido pela corte regional, porquanto a sentença de primeiro grau foi reformada para que avaliasse tal ponto”. Sobre a suposta ilegitimidade passiva do ex-prefeito de João Pessoa, o ministro disse que o TRF5 não chegou a analisar a responsabilidade do ordenador de despesas, o que impede o STJ de se manifestar sobre a questão. Humberto Martins explicou que o STJ “não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito delas tenha havido debate no acórdão”. O ministro ressaltou que a defesa tinha meios processuais para buscar o pronunciamento do TRF5 sobre suas alegações, mas não os utilizou. Portal STJ 
Fonte: http://www.paraiba.com.br/

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