A Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do senador Cícero Lucena e admitiu a
hipótese de que seus bens sejam colocados em indisponibilidade, como conseqüência
de ação de improbidade administrativa a que ele responde por fatos relacionados
à sua gestão como prefeito de João Pessoa. A decretação da
indisponibilidade de bens, porém, ainda será analisada pelo juiz de primeira
instância que preside a ação de improbidade. Segundo o ministro Humberto
Martins, relator do recurso, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de
que, para decretação da indisponibilidade, basta que haja verossimilhança na
alegação de existência de ato ímprobo, causador de prejuízo ao erário, e
não é necessário haver provas de que os acusados estejam se desfazendo ou na
iminência de se desfazer do patrimônio. Operação Confraria: Os atos de
improbidade administrativa imputados ao senador pelo Ministério Público Federal
(MPF) estão relacionados às provas colhidas na Operação Confraria. A
investigação visava um suposto esquema de licitações irregulares e desvio de
verbas na prefeitura de João Pessoa, em obras que receberiam repasses do
orçamento da União, à época em que Cícero Lucena era prefeito. Paralelamente
à ação de improbidade, o MPF entrou com ação cautelar em que pediu a decretação
da indisponibilidade de bens. O juiz considerou a medida desnecessária, pois
não haveria provas de que o réu estivesse se desfazendo dos bens. O Tribunal
Regional Federal da 5ª Região (TRF5), alinhado ao entendimento do STJ, reformou
a sentença para afirmar que essa prova é irrelevante. Quanto aos indícios
dos atos de improbidade, o TRF5 observou que, na ação cautelar, o MPF não
apresentou provas; apenas mencionou que elas estavam no processo principal – a
ação de improbidade. Por isso, sem condições de avaliar a verossimilhança das
acusações, o tribunal regional determinou que a cautelar voltasse ao juiz, para
que ele fizesse essa avaliação e decidisse sobre o pedido de indisponibilidade. Defesa:
No recurso ao STJ, a defesa de Cícero Lucena afirmou que “a medida cautelar
visa assegurar o ressarcimento ao erário caso sobrevenha condenação nas sanções
da Lei 8.429/92, contudo não se pode presumir que a mera interposição da ação
de improbidade administrativa autorize a decretação de indisponibilidade de
bens sem que sequer se tenha notícia da dilapidação dos bens pelos envolvidos”. A
defesa também alegou que o senador não seria parte legítima para responder ao
processo, pois não teria assinado o contrato nem os aditivos relativos à
execução das obras. Fumus boni iuris : Ao analisar a questão da
indisponibilidade dos bens, o ministro Humberto Martins ressaltou que “a
jurisprudência do STJ tem-se alinhado no sentido da desnecessidade de prova de
periculum in mora concreto, ou seja, de que o réu estaria dilapidando seu
patrimônio, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente
em fundados indícios da prática de atos de improbidade, o que não foi
reconhecido pela corte regional, porquanto a sentença de primeiro grau foi
reformada para que avaliasse tal ponto”. Sobre a suposta ilegitimidade
passiva do ex-prefeito de João Pessoa, o ministro disse que o TRF5 não chegou a
analisar a responsabilidade do ordenador de despesas, o que impede o STJ de se
manifestar sobre a questão. Humberto Martins explicou que o STJ “não considera
suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada
pelas partes, mas sim que a respeito delas tenha havido debate no acórdão”. O
ministro ressaltou que a defesa tinha meios processuais para buscar o
pronunciamento do TRF5 sobre suas alegações, mas não os utilizou. Portal STJ
Fonte: http://www.paraiba.com.br/
Nenhum comentário:
Postar um comentário