Está na
pauta do Supremo Tribunal Federal,
desta quinta (13), o julgamento de um recurso extraordinário que trata da
competência da Justiça Federal para julgar o crime de trabalho análogo ao de
escravo.
A
reportagem é de Leonardo Sakamoto e
publicado pela agência de notícias Repórter
Brasil, 13-02-2014. É a
segunda vez que o STF discute
quem deve ser o responsável por analisar casos de trabalho escravo: a Justiça
Federal ou a Estadual. Em novembro de 2006, a corte já havia decidido por 6
votos a 3 a competência da Justiça Federal, antiga reivindicação de entidades
da sociedade civil e atores públicos que atuam no combate a esse crime.
Caso a
Justiça Federal seja, agora, declarada incompetente, processos que nela
tramitam devem ser encaminhados à Justiça Estadual. De acordo com José Guerra, secretário-executivo
da Comissão Nacional para a
Erradicação do Trabalho Escravo, isso pode levar à prescrição de ações
penais e, portanto, à impunidade. Apesar de haver milhares de responsáveis
pelas mais de 45 mil pessoas libertadas da escravidão desde 1995, há registro
de pouco mais de 50 condenações de primeira instância que raramente deixam de
se converter em doação de cestas básicas. Ou seja: já é raro mandar alguém para
a cadeia por trabalho escravo no Brasil. Dependendo da decisão, ficará mais
raro ainda.
O cálculo
para a prescrição de um crime considera o tempo decorrido entre a denúncia do
Ministério Público e a sentença do juiz. A pena máxima prevista para trabalho
escravo é de oito anos, o que implica um prazo de prescrição de 12 anos. A
Justiça, porém, tem optado pela pena mínima de dois anos, pois, muitas vezes, o
réu é primário e tem bons antecedentes. Se o processo durar quatro anos e o juiz
der dois anos de pena, o crime prescreve. Dessa forma, muitos criminosos têm
conseguido permanecer impunes. O tempo não “zera'' caso um processo mude de
esfera.
O recurso
extraordinário foi interposto contra um acórdão da Terceira Turma do Tribunal
Regional Federal da 1a Região, ao analisar um caso de trabalho escravo no Mato
Grosso, que declarou ser da Justiça Estadual a competência para julgar esse
crime, previsto no artigo 149 do Código Penal. O então ministro e relator do caso Cezar Peluso votaram pela competência da Justiça Estadual, pois não reconheceu interesse da União ou ameaça à organização do trabalho nesse crime. Já Dias Toffoli reiterou a decisão do próprioSTF, de novembro de 2006, que reconheceu a competência da Justiça Federal. O julgamento do RE 459.510 foi interrompido, em fevereiro de 2010, devido a um pedido de vistas de Joaquim Barbosa.
A
Procuradoria Geral da República defende a manutenção da competência na Justiça
Federal, tendo defendido esse posicionamento no julgamento. Contra o acórdão
estaria a violação da competência da Justiça Federal para processar e julgar
infrações penais praticadas contra a organização do trabalho e para crimes
previstos em tratados ou convenções internacionais, além de ser tema de
interesse da União. Em defesa do acórdão, não teria ocorrido um
pré-questionamento da matéria constitucional.
Nenhum comentário:
Postar um comentário