Por
unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu
provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 758461 e reformou acórdão do Tribunal
Superior Eleitoral (TSE) que havia indeferido o registro de candidatura de
Yasnaia Polyanna Werton Dutra, por considerar que a disputa à reeleição em 2012
configuraria o terceiro mandato consecutivo do mesmo grupo familiar, caso fosse
eleita.
Yasnaia
Polyanna foi eleita para o segundo mandato, disputando o pleito sub judice, e
se encontra no exercício do cargo em razão de medida liminar deferida pelo STF.
A
matéria teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo, o que significa que o
entendimento fixando pelo Plenário no caso deve ser aplicado a todos os
processos que tratem sobre o mesmo tema.
Polyanna
era casada com o prefeito Jairo Feitosa, falecido num acidente automobilístico
em setembro de 2007, no curso do mandato. O vice de Feitosa assumiu o cargo.
Nas eleições de 2008, Yasnaia Polyanna concorreu à prefeitura e ganhou a
eleição, derrotando o grupo político do qual seu marido fazia parte e que tinha
o então vice-prefeito como principal candidato.
Ao
lançar-se candidata à reeleição em 2012, seu registro de candidatura foi negado
pela Justiça Eleitoral da Paraíba, e também pelo TSE, sob o fundamento de que
estaria configurada a hipótese de inelegibilidade prevista no artigo 14,
parágrafos 5º e 7º, da Constituição Federal.
Nas
sustentações orais feitas esta tarde no STF, o advogado da prefeita alegou que
ela se casou novamente, teve dois filhos, e não poderia ser punida duplamente:
pela morte de seu marido em 2007 e pelo indeferimento de seu registro de
candidatura depois de um ano e meio no exercício do cargo.
Já para
o advogado da coligação "Unidos para o bem de Pombal", a Súmula
Vinculante (SV) 18 do STF é bem clara e não comportaria interpretação, pouco
importando a causa da dissolução do vínculo conjugal, já que a finalidade da norma
foi evitar a perpetuação da mesma família no poder.
A SV 18
dispõe que “a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do
mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no parágrafo 7º do artigo 14 da
Constituição Federal”.
Relator
do recurso, o ministro Teori Zavascki ressaltou que a edição da SV 18 teve como
objetivo coibir a utilização de separação e divórcio fraudulentos como forma de
burlar a inelegibilidade prevista no dispositivo constitucional. No caso em
questão, a sociedade conjugal foi desfeita em razão de evento alheio à vontade
das partes. “A morte, além de fazer desaparecer o grupo político familiar,
impede que os aspirantes ao poder se beneficiem de eventuais benesses que o
titular lhes poderia proporcionar”, afirmou.
Segundo
o ministro Teori, sendo o parágrafo 7º do artigo 14 da Constituição Federal
norma que impõe restrição de direitos, sobretudo de direito concernente à
cidadania, sua interpretação deve ser restritiva, não comportando ampliação.
Além
disso, segundo o relator, o caso em questão contém uma série de circunstâncias
que não podem ser desprezadas: o falecimento ocorreu mais de um ano antes do
pleito (dentro do prazo de desincompatibilização do ex-prefeito); Yasnaia
Polyanna concorreu contra o grupo político do ex-marido e se casou novamente
durante seu primeiro mandato, constituindo, com o advento das núpcias e do
nascimento dos filhos, nova instituição familiar.
“Raciocínio
contrário representaria a perenização dos efeitos jurídicos de antigo
casamento, desfeito pelo falecimento, para restringir direito constitucional de
concorrer à eleição”, concluiu o ministro Teori Zavascki. Seu voto foi seguido
por todos os ministros da Corte. (Agência
STF)
Fonte: http://www.parlamentopb.com.br/
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