domingo, 4 de janeiro de 2015

Até quando isso é verdade em certos municípios Brasileiros? Compra de voto pode gerar perda do mandato, multa, inelegibilidade e até cadeia

A prática de aliciamento de eleitores com oferta, promessa doação ou entrega de vantagens para obter o voto, popularmente conhecida como "compra de voto", pode gerar ao candidato beneficiado a perda do mandato, caso eleito, multa, inelegibilidade pelo período de oito anos e até prisão. Hoje conhecido como "captação ilícita de sufrágio", após a inclusão do art.

 41-A na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), o ilícito contempla não somente a compra, com repasse financeiro de recursos ao eleitor, mas, também, a doação, a oferta e a promessa. Assim está escrito no art. 41-A, caput, da Lei nº 9.504/97:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza,.

Inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

Observando o texto legal transcrito acima, constata-se que a captação ilícita de sufrágio pode vir a ser caracterizada pela simples promessa de bem, vantagem pessoal de qualquer natureza ao eleitor, ou mesmo de ocupação de emprego público, desde que haja a intenção de obter-lhe o voto, não sendo preciso que tenha havido expresso pedido de voto, bastando que fique clara a intenção de aliciamento do eleitor em troca de vantagens indevidas (art. 41-A, §1º, da Lei nº 9.504/97).

A prática de violência ou coação com grave ameaça à pessoa física com a finalidade de obtenção do voto também caracteriza a captação ilícita de sufrágio (art. 41-A, §1º, da Lei nº 9.504/97).Considera-se para a caraterização do delito de captação ilícita de sufrágio, os fatos praticados desde o registro de candidatura até a data da eleição, incluindo os dias de início e fim.

Não há a necessidade de que o ato seja praticado diretamente pelo candidato beneficiado, como assim tem entendido o Tribunal Superior Eleitoral - TSE, bastando que fique comprovado no processo que o mesmo tenha participado ou consentido com a sua prática.

Os envolvidos podem vira sofrer condenação ao pagamento de multa que varia de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) até 53.205,00 (ciquenta e três mil duzentos e cinco reais), que correspondem, respectivamente, ao valor de 1.000 e 50.000 UFIRs, previstos no texto da Lei. Além de multa, os condenados em processo que apura a ocorência de captação ilícita de sufrágio, ficam inelegíveis pelo período de oito anos, a contar da ata da eleição que deu causa ao processo.

 Quanto ao candidato beneficiado, caso eleito ou suplente, além das sanções já mencionadas, perderá o registro de candidatura, caso ainda não tenha sido realizada a diplomação, ou o diploma recebido, vindo a deixar o mandato se já tiver sido empossado.

Para que haja condenação dos envolvidos, entretanto, deve haver prova forte dos ilícitos praticados, não sendo possível a condenação com base em mera presunção ou indícios. A ação em que se apura a captação ilícta de sufrágio pode ser iniciada por qualquer partido político, coligação ou candidato, além do Ministério Público, até a data da diplomação dos eleitos, sendo processada pelo rito previsto no art. 22, da Lei Complementar nº 64/90 (Lei de Inelegibilidades).

Já na esfera criminal, a compra de votos é considerada crime, conhecido como corrupção eleitoral, previsto no art. 299, do Código Eleitoral, podendo o infrator vir a sofrer sanção de prisão de um a quatro anos, além do pagamento de multa, sendo a ação de iniciativa exclusiva do Ministério Público Eleitoral. Abaixo o texto do art. 299, do Código Eleitoral:

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.Importante observar que o crime de corrupção eleitoral pode ser praticado tanto pelo candidato ou cabo eleitoral, como pelo próprio eleitor, que recebe a vantagem em troca do voto.

Nos últimos anos o que se tem visto é uma atuação firme da Justiça Eleitoral na fiscalização, apuração e punição de ilícitos eleitorais como a captação ilícita de sufrágio, sendo conhecidos inúmeros casos de perda do mandato por candidatos envolvidos em compra de votos, o que tem gerado uma percepção maior por parte dos candidatos de evitar esta prática tão antiga, mas ainda bastante arraigada na classe política e nos eleitores brasileiros.

Fonte:http://www.novoeleitoral.com

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