A prática de aliciamento
de eleitores com oferta, promessa doação ou entrega de vantagens para obter o
voto, popularmente conhecida como "compra de voto", pode gerar ao
candidato beneficiado a perda do mandato, caso eleito, multa, inelegibilidade
pelo período de oito anos e até prisão. Hoje conhecido como "captação
ilícita de sufrágio", após a inclusão do art.
41-A na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), o
ilícito contempla não somente a compra, com repasse financeiro de recursos ao
eleitor, mas, também, a doação, a oferta e a promessa. Assim está escrito no
art. 41-A, caput, da Lei nº 9.504/97:
Art. 41-A. Ressalvado o
disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por
esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o
fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza,.
Inclusive emprego ou
função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição,
inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil UFIR, e cassação do registro
ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar
nº 64, de 18 de maio de 1990.
Observando o texto legal
transcrito acima, constata-se que a captação ilícita de sufrágio pode vir a ser
caracterizada pela simples promessa de bem, vantagem pessoal de qualquer
natureza ao eleitor, ou mesmo de ocupação de emprego público, desde que haja a
intenção de obter-lhe o voto, não sendo preciso que tenha havido expresso
pedido de voto, bastando que fique clara a intenção de aliciamento do eleitor
em troca de vantagens indevidas (art. 41-A, §1º, da Lei nº 9.504/97).
A prática de violência ou
coação com grave ameaça à pessoa física com a finalidade de obtenção do voto
também caracteriza a captação ilícita de sufrágio (art. 41-A, §1º, da Lei nº
9.504/97).Considera-se para a caraterização do delito de captação ilícita de
sufrágio, os fatos praticados desde o registro de candidatura até a data da
eleição, incluindo os dias de início e fim.
Não há a necessidade de
que o ato seja praticado diretamente pelo candidato beneficiado, como assim tem
entendido o Tribunal Superior Eleitoral - TSE, bastando que fique comprovado no
processo que o mesmo tenha participado ou consentido com a sua prática.
Os envolvidos podem vira
sofrer condenação ao pagamento de multa que varia de R$ 1.064,10 (mil e
sessenta e quatro reais e dez centavos) até 53.205,00 (ciquenta e três mil
duzentos e cinco reais), que correspondem, respectivamente, ao valor de 1.000 e
50.000 UFIRs, previstos no texto da Lei. Além de multa, os condenados em
processo que apura a ocorência de captação ilícita de sufrágio, ficam
inelegíveis pelo período de oito anos, a contar da ata da eleição que deu causa
ao processo.
Quanto ao candidato beneficiado, caso eleito
ou suplente, além das sanções já mencionadas, perderá o registro de
candidatura, caso ainda não tenha sido realizada a diplomação, ou o diploma
recebido, vindo a deixar o mandato se já tiver sido empossado.
Para que haja condenação
dos envolvidos, entretanto, deve haver prova forte dos ilícitos praticados, não
sendo possível a condenação com base em mera presunção ou indícios. A ação em
que se apura a captação ilícta de sufrágio pode ser iniciada por qualquer
partido político, coligação ou candidato, além do Ministério Público, até a
data da diplomação dos eleitos, sendo processada pelo rito previsto no art. 22,
da Lei Complementar nº 64/90 (Lei de Inelegibilidades).
Já na esfera criminal, a
compra de votos é considerada crime, conhecido como corrupção eleitoral,
previsto no art. 299, do Código Eleitoral, podendo o infrator vir a sofrer
sanção de prisão de um a quatro anos, além do pagamento de multa, sendo a ação
de iniciativa exclusiva do Ministério Público Eleitoral. Abaixo o texto do art.
299, do Código Eleitoral:
Art. 299. Dar, oferecer,
prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou
qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer
abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:Pena – reclusão até quatro anos e
pagamento de 5 a 15 dias-multa.Importante observar que o crime de corrupção
eleitoral pode ser praticado tanto pelo candidato ou cabo eleitoral, como pelo
próprio eleitor, que recebe a vantagem em troca do voto.
Nos últimos anos o que se
tem visto é uma atuação firme da Justiça Eleitoral na fiscalização, apuração e
punição de ilícitos eleitorais como a captação ilícita de sufrágio, sendo
conhecidos inúmeros casos de perda do mandato por candidatos envolvidos em
compra de votos, o que tem gerado uma percepção maior por parte dos candidatos
de evitar esta prática tão antiga, mas ainda bastante arraigada na classe
política e nos eleitores brasileiros.
Fonte:http://www.novoeleitoral.com
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